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Medeiros Neto

Câmara de M. Neto aprova emendas que modificam a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2018

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O Plenário da Câmara Municipal de Medeiros Neto aprovou, na última segunda-feira (26), por 05 x 04, as emendas de autoria do  Vereador Cabral que modificam a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2018 da Prefeitura Municipal de Medeiros Neto.

 

PROPOSIÇÃO1: Alterem-se o art. 3º, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária 2017, para passar a ter a seguinte redação:

Art. 3º. As metas para o exercício financeiro de 2018 não constam como parte integrante desta Lei, por falta de encaminhamento dos dados em tempo hábil ao Município de Medeiros Neto.

PROPOSIÇÃO2: Altere-se o art. 33, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária 2017, para passar a ter a seguinte redação:

Art. 33. As modificações da Lei Orçamentária por crédito suplementar, e por anulação das dotações orçamentárias, poderão ser realizada, mediante autorização legislativa específica, por remanejamento total ou parcial, nas mesmas categorias de despesas ou ainda se necessário entre categorias diferentes, por exemplo: capital para capital, corrente para corrente, capital para corrente e corrente para capital.

PROPOSIÇÃO 3: Altere-se o §1º, do art. 37, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária 2017, para passar a ter a seguinte redação:

Art. 37 (...)

§1º. A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 20, inciso, III, da Lei Complementar n.º 101/2000

Art. 37 (...)

§1º. A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 20, inciso, III, da Lei Complementar n.º 101/2000. 

 

PROPOSIÇÃO4: Altere-se o art. 42, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária 2017, para passar a ter a seguinte redação:

Art. 42. O projeto de Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ou, incremento do quadro de pessoal, estes para reajustes de remuneração, ou outras formas de contratação, tudo conforme prescrito em lei, nas áreas de:

PROPOSIÇÃO5: Altere-se o art. 54, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária 2017, para passar a ter a seguinte redação:

Art. 54. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com bases em índices oficiais indicados pelo Poder Legislativo em lei específica.

PROPOSIÇÃO6: Altere-se o art. 55, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária 2017, para passar a ter a seguinte redação:

Art. 55. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária com órgãos e entidades da administração pública de outros entes federativos, bem como com entidades privadas nacionais e internacionais.

JUSTIFICATIVAS:

A proposição 01 se faz necessária em virtude da ausência de anexos no projeto da LDO enviado pelo Executivo Municipal. A proposição 02 se mostra imprescindível para que haja controle do manuseio do orçamento, com responsabilidade e transparência, a fim de que o Legislativo participe conjuntamente do controle do orçamento. A proposição 03 corrige a indicação da referência do artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal, que é o art. 20 e não o art. 19, conforme consta no projeto de LDO enviado pelo Executivo Municipal. A alteração da proposição 04 se mostra pertinente para suprimir a realização de “concurso público”, pois, atualmente a Administração Municipal não está em condições de nomear os inúmeros suplentes do concurso, estando com o índice de despesa com pessoal excedendo o limite prudencial. Por fim, as proposições 05 e 06 são fundamentais, visto que o Poder Legislativo, como órgão de controle externo do Poder Executivo, precisa anuir com os índices de correção da LOA e com os convênios que venham obrigar e gerar despesa ao Município de Medeiros Neto.

EMENDA SUPRESSIVA N.º 001 AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA 2017

PROPOSIÇÃO:Suprima-se o inciso IV, do art. 2º, o art. 53, o §3, do art. 56 e os incisos I, II, III,IV, VI, VII, VIII, IX e X, do art. 58.

JUSTIFICATIVAS:

Com o grande número de excedentes classificados como suplentes no concurso público de 2016, a Administração Municipal não tem condições de priorizar a abertura de outro concurso para o exercício Fiscal de 2018, razão pela se suprime o inciso IV, do art. 2º. No que se refere ao art. 53, não se pode admitir a aprovação automática de execução orçamentária que não tenha sido aprovada na LOA. Desse modo, caso a LOA 2018 não seja aprovada até 31 de dezembro 2017, vigorará o orçamento aprovado para o exercício de 2017, sem qualquer acréscimo. Em obediência ao princípio da separação dos Poderes, prevista na Constituição Federal, não se pode aceitar que o Executivo interfira na execução do Orçamento do Legislativo. Em havendo alguma irregularidade, com a execução do orçamento do Legislativo, será o presidente da câmara responsabilizado, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo assim o §3º, do art. 56, precisa ser suprimido. Por fim, apenas o anexo de evolução patrimonial consta como parte integrante do projeto de LDO enviado pelo Executivo Municipal, sendo assim, todos os incisos que indicam anexos não constantes do projeto precisam ser suprimidos.

Durante a Sesssão, o presidente da Câmara Municipal, Sérgio Lacerda, apresentou a prestação de contas referentes ao mês de Maio. “Na realidade eu estou apenas praticando o que apregoa a nossa Constituição, no que se refere a prestação de contas; uma mera obrigação de presidentes de câmaras. Fiz e pretendo fazer enquanto estiver presidindo esta casa, pois quero entregar ela a próxima legislatura com suas contas saldadas, fato que já acontece neste momento ímpar de nossa história”, disse Serjão.

Logo após a tribuna foi aberta aos Vereadores

ASCOM CÂmara Municipal de Medeiros Neto

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