Conforme a sentença a Juíza eleitoral Thielly Dias de Alencar Pithan e Silva ela julga procedentes os pedidos. Veja na integra.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para declarar a inelegibilidade de Humberto Carvalho Cortes e de Fabio Junior Rodrigues Lima, para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição do ano de 2016, e para cassar os respectivos diplomas, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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